Para analisar tal questão, parlamentares, cidadania e sociedade civil, podem considerar as seguintes questões para orientar os debates sobre a adoção de marcos normativos que garantam a participação cidadã:
• O instrumento que rege as consultas públicas deve ser vinculativo (lei ou regulamento), ou deveria ser um instrumento "mais brando", como um código de conduta, que sirva a esse propósito?
• As consultas públicas obrigatórias devem incluir apenas leis, outros atos normativos ou, qualquer documento de política pública?
• As consultas públicas obrigatórias devem ser exclusivas dos órgãos executivos (consultas durante o processo de preparação de propostas a serem legisladas), ou também dos órgãos legislativos (consultas após a apresentação de uma proposta ao parlamento)?
• É necessário estabelecer um escopo mínimo e máximo de consultas?
• É necessário e justificado estipular exceções em consultas públicas obrigatórias?
• Quais tipos de sanções por descumprimento das obrigações exigidas para a consulta refletirão adequadamente a natureza jurídica de um instrumento que foi selecionado para reger a participação pública?
• Quem é a outra parte nas consultas: deve ser estendido a organizações comerciais de direito privado (sociedades) ou, apenas à cidadania e organizações da sociedade civil, incluindo associações de empregadores?
Depois de analisar as constituições, leis e regulamentos dos parlamentos dos 35 países das Américas e do Caribe, os seguintes mecanismos foram identificados por ordem de prevalência:
(1) Consultas à cidadania, especialistas ou depoimentos em sessões de comissões e, recepção e inclusão de contribuições cidadãs
(2) Iniciativas legislativas populares
(3) Audiências e consultas públicas
(4) Nomeação de cidadãos como membros do parlamento ou de uma comissão
(5) Priorização de iniciativas legislativas
(6) Consultas populares sobre projetos de lei
(7) Consultas pré-legislativas
(8) Trabalho parlamentar nas circunscrições eleitorais
(9) Participação da cidadania na nomeação de autoridades pelo parlamento
Cada tipo de estrutura normativa indicada abaixo inclui uma descrição e exemplos. Para mais informações sobre esse tópico, favor consultar a publicação “Marcos Normativos para Participação Cidadã no Processo Legislativo das Américas e do Caribe,” elaborada pelo ParlAmericas.
Mecanismos que permitem convidar à cidadania, especialistas e testemunhas a enviar propostas, sugestões ou contribuições, bem como, em alguns casos, participar de sessões de comissões. A cidadania ou pessoas interessadas podem também solicitar participar na comissão quando um assunto discutido os afeta.
Seguem abaixo alguns exemplos práticos. Para uma lista mais ampla, favor consultar a página 5 da publicação “Marcos Normativos para Participação Cidadã no Processo Legislativo das Américas e do Caribe.”
Artigo 72
Artigo 123
Mecanismos que permitem à cidadania apresentar iniciativas de lei aos respectivos parlamentos, que podem versar sobre diferentes tópicos de acordo com as disposições e restrições de cada país e, na maioria dos casos, devem ser endossados por um determinado número de assinaturas.
Seguem abaixo alguns exemplos práticos. Para uma lista mais ampla, favor consultar a página 19 da publicação “Marcos Normativos para Participação Cidadã no Processo Legislativo das Américas e do Caribe.”
Artigo 39
Artigos 35 (VII) e 71 (IV)
Mecanismos que permitem que as comissões e outros órgãos do parlamento organizem atividades para conhecer e integrar as contribuições cidadãs em seu trabalho. Ao contrário do mecanismo anterior, eles têm seu próprio procedimento e, geralmente, não fazem parte das sessões da comissão.
Seguem abaixo alguns exemplos práticos. Para uma lista mais ampla, favor consultar a página 42 da publicação “Marcos Normativos para Participação Cidadã no Processo Legislativo das Américas e do Caribe.”
Artigo 224
Artigos 156 e 157
Mecanismos que permitem designar pessoas que representam grupos ou setores da cidadania para participar como membros do parlamento e/ou de comissões, para garantir que o trabalho parlamentar esteja em sintonia com as demandas da cidadania.
Seguem abaixo alguns exemplos práticos. Para uma lista mais ampla, favor consultar a página 53 da publicação “Marcos Normativos para Participação Cidadã no Processo Legislativo das Américas e do Caribe.”
Artigo 61
Artigo 91
De acordo com os regulamentos da Câmara dos Deputados e do Senado da República Dominicana, os presidentes reunirão, no início de cada ano, autoridades e entidades públicas, bem como cidadãos e cidadãs ou representantes da sociedade civil, para priorizar as iniciativas legislativas para a legislatura anual.
Segue abaixo um exemplo prático.
Artigo 46
Artigos 145, 146
De acordo com a Constituição da Argentina, a Câmara dos Deputados pode submeter uma iniciativa legislativa ao referendo popular que, uma vez aprovada durante essa consulta, e tornará automaticamente lei.
Segue abaixo um exemplo prático.
Artigo 40
A Constituição do Equador regulamenta o direito de consulta em favor das comunidades, povos e nacionalidades indígenas. Tal dispositivo prevê a instituição, pelo parlamento equatoriano, de uma instrução para a aplicação de consulta pré-legislativa nos casos em que uma iniciativa possa afetar os direitos dessas populações.
Seguem abaico alguns exemplos práticos.
Artigo 57
De acordo com o Regimento da Câmara dos Deputados e do Senado da Bolívia, e o Regimento Interno do Congresso do Peru, os parlamentares têm obrigações perante seus representados em seus respectivos distritos eleitorais.
Seguem abaico alguns exemplos práticos. Para uma lista mais ampla, favor consultar a página 65 da publicação “Marcos Normativos para Participação Cidadã no Processo Legislativo das Américas e do Caribe.”
Artigo 23
Artigos 66 e 68
Artigos 23 e 61
De acordo com o Regimento da Câmara dos Deputados da Argentina, da Constituição e da Lei Federal de Transparência e Acesso à Informação Pública do México, é obrigatória a realização de audiências públicas para a designação de autoridades que devem ser aprovadas pelo parlamento, incluindo a opção para se candidatar a cargos (México), bem como o recebimento de comentários de qualquer pessoa ou de pesquisadores, acadêmicos e organizações da sociedade civil com experiência nas questões a serem abordadas.
Seguem abaixo alguns exemplos práticos.
Artigos 35 (VII) e 71 (IV)
Artigos 18, 19, 20 e 53
As seguintes práticas foram apresentadas por parlamentares e entidades parceiras sobre assunto e, descrevem exemplos adicionais de atividades presenciais e mecanismos que foram implementados para:
Marcos normativos para a participação cidadã